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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

É válido o estorno de ICMS no Estado de destino, em razão de incentivo fiscal tido como ilegal.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Tribunal Pleno do STF concluiu, em 17/08/2020, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida, que questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais.


A empresa recorrente buscou no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.


O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.


Conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário da Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas. Caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão (modulação dos efeitos).


Foi fixada a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade", nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachi (Relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso. Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.


O Ministro Gilmar Mendes, autor do voto condutor, ponderou que após a propositura da presente ação, entrou em vigor a Lei Complementar 160/2017, a qual buscou tratar das situações em que isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS foram concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. A referida legislação previu quórum mais simplificado para remissão de créditos tributários e para restituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais até então concedidos sem autorização do CONFAZ.


Não obstante, é importante destacar que a referida Lei Complementar, publicada em 08/08/2017, em sua essência dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.


Neste sentido, foi publicado no DOU de 18/12/2017, através do Despacho CONFAZ 174/2017, o Convênio ICMS 190/2017, estabelecendo, entre outras disposições, as condicionantes que as unidades federadas devem atender, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a Constituição Federal.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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