top of page
Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

É inconstitucional a compensação de ofício pela Receita com débitos parcelados, mesmo sem garantia.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Plenário do STF finalizou, em 17/08, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário (RE) 917285, com repercussão geral, no qual se discutiu a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No Recurso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.


O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator.


Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, estava em debate a razoabilidade da compensação de ofício de que trata o art. 73 da Lei nº 9.430/96. O instituto jurídico da compensação é, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais, desde que observadas as peculiaridades definidas no Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário.


Todavia, é circunstância objetiva da validade da compensação unilateral da Fazenda Pública que o crédito do sujeito passivo objeto do encontro de contas seja exigível. Ocorre que, existente o crédito tributário, em razão da ocorrência do fato gerador da obrigação, com ou sem lançamento, sua exigibilidade é passível de regras de proibição.


Os arts. 151 a 155-A do Código Tributário Nacional arrolam os casos de suspensão do crédito tributário. O art. 151, VI, do Código prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorrendo, por mútuo consentimento, acordo entre o sujeito passivo, por força de sua vontade, e o sujeito ativo, com a permissão da lei, sobre o parcelamento, fica o Fisco impedido de exigir a totalidade do crédito enquanto perdurar o acordo.


O art. 151, VI, CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. Como norma geral de Direito Tributário que positiva os institutos jurídicos básicos da tributação (obrigação tributária e crédito tributário), condiciona o conteúdo das leis ordinárias instituidoras dos tributos e disciplinadoras dos institutos.


Sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada, constitucionalmente, a lei complementar.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br




10 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page