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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

É constitucional o crédito de ICMS de aparelho celular posteriormente cedido em comodato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 25/09 o julgamento do RE 1141756, com repercussão geral reconhecida, que decidiu sobre a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.


Na origem, o STJ assentou que, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo.


No recurso ao STF, o estado do RS sustentou a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial.


O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.052 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente) e o Ministro Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br







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