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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

É constitucional a prorrogação da compensação de créditos de bens adquiridos para uso e consumo.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 17/08/2020, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601967, em repercussão geral, de autoria do estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que, afastando a Lei Complementar 122/2006, que alterou a redação do artigo 33, I, da Lei Complementar 87/1996, concedeu a ordem à autora para que promovesse a compensação de créditos decorrente de ICMS cobrado sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.


O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 346 da repercussão geral, deu provimento ao RE, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin.


Foi fixada a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".


Segundo o voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, em observância ao mandamento constitucional, a Lei Complementar 87 /1996, conhecida como Lei Kandir, previu, em sua redação original, a possibilidade de creditamento do ICMS apenas para mercadorias destinadas ao uso ou consumo que ingressassem no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 1998.


O Ministro ainda destacou que houve sucessivas modificações do texto legal, uma delas promovida pela Lei Complementar 122/2006, então discutida, no qual previu que o creditamento somente seria possível para mercadorias de uso e consumo que ingressassem no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011.


Afirmou ainda que, posteriormente ainda houve modificações no dispositivo legal, de forma que a última, promovida pela Lei Complementar 171 de 2019, prorrogou o direito ao creditamento para mercadorias de uso e consumo que ingressassem no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2033


Observou que, dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão.


Concluiu afirmando que o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. Em resumo, o princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas (STJ – AgRg no AREsp 186.016-PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe. 05/11/2012).


Por fim, destacou que merecem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), apenas as leis que instituem ou majoram tributos. A lei complementar objeto da presente demanda, por sua vez, tratou de prorrogar o prazo para compensação de crédito do tributo, logo, não há subsunção à norma constitucional.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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