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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

É constitucional a incidência do IPI nas saídas de mercadorias do importador para revenda.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 21/08/2020, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648/SC, onde se discutiu a incidência de IPI na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno – Tema 906, de repercussão geral.


A Primeira Seção do STJ chegou a firmar entendimento no sentido da não incidência do IPI na saída que constituísse simples revenda do produto importado, na medida em que não teria havido nenhuma forma de industrialização no mercado interno, a autorizar tal tributação.


Ocorre que, em 2015, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532 – SC, o STJ, em sede de recursos repetitivos, reconsiderou seu entendimento, afirmando que os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.


Não obstante, o STF, em 1º/07/2016, assentou a existência de repercussão geral da matéria, reconhecendo questão constitucional relativa à violação do princípio da isonomia ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, assim como na respectiva saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.


No julgamento encerrado no dia 21/08, três Ministros, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, acompanharam o relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.


O Ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, que foi seguida pelo voto vista do Ministro Alexandre de Moraes quanto ao mérito da causa, negando provimento ao Recurso e propondo a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.


A divergência foi seguida pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanharam o Ministro Alexandre de Moraes, concluindo assim, por seis votos a quatro, pela incidência do IPI na mera revenda de produtos importados.


O Ministro destacou que a questão controvertida reside na situação em que o bem importado segue diretamente para comercialização no mercado interno, sem que tenha havido beneficiamento industrial sobre ele.


Ponderou que o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal.


Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e § único). Assim, embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos.


Quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia, destacou que esta não pode ser alcançada tão somente com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, afirmando que a base de cálculo do IPI no desembaraço não captura a margem de lucro obtida pelo importador quando esse revende o produto importado no mercado interno, concluindo que o princípio da isonomia obriga que seja dado tratamento idêntico a todos aqueles que se encontrem na mesma situação.


Concluiu, por fim, o Ministro, que deve, sim, incidir o IPI nas duas etapas: a primeira, no momento do desembaraço aduaneiro; e, a segunda etapa, na saída das mercadorias do estabelecimento do importador para revenda.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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