top of page
Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Lei permite à Receita Federal e PGFN conceder à Certidão prazo de validade superior a 180 dias.

Inserido em meio à Lei nº 14.148/2021 (DOU de 04/05), que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, seu art. 20 trata de tema totalmente estranho à sua ementa, qual seja, o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Referido artigo dá nova redação ao § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212/1991, para estabelecer que o prazo de validade da mencionada certidão, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, administrados pela RFB e PGFN, será de até 180 dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

A redação anterior do citado § 5º determinava que o prazo de validade das certidões era de sessenta dias, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. Com base no citado dispositivo, a Portaria MF nº 358/2014, em seu art. 2º, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, em seu art. 10, já estabelecem que as certidões terão prazo de validade de 180 dias, contado de sua emissão, com exceção da Certidão Positiva de Débitos.

Agora, tal prazo de 180 dias está estabelecido em lei, com possibilidade de prorrogação, o que vale dizer, a Receita Federal e PGFN poderão estabelecer prazo superior a 180 dias para validade das certidões, o que acreditamos poderá ocorrer, por exemplo, em casos excepcionais, como em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, que impôs a paralisação das atividades empresariais.


Destaque-se, por fim, que o referido prazo de 180 dias já havia sido previsto no art. 37 da Medida Provisória nº 927/2020, que tratou, entre outros assuntos, das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, mas que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020, sem que fosse convertida em lei.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito: Mídia do Wix

63 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page