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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Unificação PIS /COFINS: alíquota maior, cálculo por fora e exclusão do ICMS e ISS destacados na NF.

Atualizado: 27 de mar. de 2021

O Governo Federal encaminhou ao Congresso em 21/07 o Projeto de Lei Ordinária (PL) nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e promove alterações na legislação tributária federal.


A CBS unifica e substitui o PIS/COFINS sobre receitas, o PIS/COFINS Importação e o PIS sobre a folha. Nas importações, o conceito de serviços compreende também a cessão e o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis.


Segundo o Governo, em razão da imperfeição e da complexidade do fato gerador e do atual regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, proliferaram desonerações casuísticas e regimes especiais suspensivos que tornaram essa legislação inoperável de maneira segura ao Fisco e aos contribuintes. Por essa razão, a proposta ora apresentada institui um regime uniforme de incidência e elimina exceções, ou seja, não haverá mais o regime cumulativo na vigência da CBS.


Também de acordo com esclarecimentos do Governo, a CBS é um autêntico IVA, onde cada empresa só paga o que agrega ao produto ou serviço, podendo descontar quaisquer créditos correspondentes ao valor da CBS destacado em documento fiscal nas aquisições, destaque este que se torna obrigatório.


As aquisições de empresas do Simples Nacional passam a gerar crédito, igualmente destacado na respectiva nota fiscal, exclusivamente para fins de creditamento pela pessoa jurídica adquirente.


A CBS terá alíquota geral de 12% (exceto instituições financeiras e afins, cuja alíquota será de 5,8%) e incidirá somente sobre a receita bruta e acréscimos a esta receita, tais como multas e encargos. Receitas de exportação ( assegurada a apropriação dos créditos a elas vinculados), e receitas não operacionais, inclusive dividendos, rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre o capital próprio não serão tributadas.


A CBS será calculada por fora, não se incluindo em sua base de cálculo, além da própria CBS, o ICMS e o ISS destacados em nota fiscal e os descontos incondicionais. A pessoa jurídica poderá proceder a ajustes na escrituração fiscal para anular valores referentes a vendas canceladas e devoluções de vendas cujas operações originárias tenham sido consideradas na apuração da CBS.


Uma das novidades é a inclusão das plataformas digitais como responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.


Foram mantidos e criados alguns regimes diferenciados por questões técnicas e constitucionais, tais como o simples nacional, regime agrícola para pequenos agricultores, regime monofásico para gasolina, diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros, além da Zona Franca de Manaus e isenção para receita decorrente da venda de produtos da cesta básica listados no projeto, atos cooperativos, transporte público coletivo e venda de imóveis residenciais para pessoas físicas.


São ainda isentas da CBS as receitas decorrentes da venda para pessoa jurídica de produtos in natura classificados nos Capítulos 1 a 12 e nas posições 1401, 1801 e 1802 da NCM, podendo as pessoas jurídicas apropriar crédito presumido da CBS nestas aquisições, utilizadas nas suas atividades ou revendidos para pessoa natural, no percentual de 15% da alíquota geral da CBS, que é de 12%, sobre o valor das aquisições.


Serão respeitadas as isenções referentes à contribuição para o PIS e à COFINS que tenham sido concedidas por prazo certo e de forma condicional, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.


Há também previsão de crédito presumido no percentual de 30% da alíquota geral para pessoas jurídicas que prestem serviços de transporte rodoviário de carga em relação à subcontratação do serviço de transporte de carga prestado por pessoa natural, transportador autônomo.


Os bens recebidos em devolução após a data em que a nova lei entrar em vigor, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao PIS e COFINS que haja incidido sobre a receita das vendas devolvidas.


Os créditos de PIS e COFINS regularmente apropriados até o dia imediatamente anterior a entrada em vigor da nova lei permanecerão válidos e utilizáveis, não podendo ser utilizados para desconto da CBS, mas podendo ser compensados com a CBS ou com qualquer outro tributo federal, ou ressarcidos, nos termos da legislação aplicável.


Ainda na questão dos créditos, entendemos que os valores de créditos de PIS e COFINS decorrentes do trânsito em julgado da ação que reconhecer a exclusão do ICMS ou ISS de suas bases de cálculo, poderão ser compensados com a CBS a pagar, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.


Ressaltamos tratar-se ainda de projeto de lei, sujeito a alterações e aprovação pelo Congresso Nacional, mas a ideia do Governo (que solicitou urgência na tramitação) é que a CBS entre em vigor seis meses após a publicação da nova lei.


Seguiremos acompanhando a tramitação do projeto, incluindo possíveis alterações, e estamos aptos a assessorar as empresas na interpretação, avaliação dos impactos financeiros e nos negócios, bem como, na transição para o novo tributo.


Entre em contato conosco e saiba mais: reginaldo@rastaxlaw.adv.br





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