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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

TIT revê decisão decisão de 1ª instância e restabelece ICMS na mera transferência de mercadorias.

Atualizado: 4 de set. de 2020

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, ao julgar Recurso Especial no AIIM nº 4107873-1, entendeu incabível a aplicação da Súmula 166 do STJ no âmbito administrativo, concluindo pela falta de pagamento do ICMS e dando provimento ao Recurso da Fazenda, em operações de transferência de filial para a matriz. É como se existissem dois direitos tributários, um aplicável aos tribunais administrativos e outro em âmbito judicial. Ora, o direito é uno e não deveria haver, em nenhuma hipótese, atuação independente dos tribunais administrativos, desassociada da jurisprudência vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores. O mais intrigante é que a decisão de primeira instância havia cancelado as exigências fiscais decorrentes das transferências, com base em orientação da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o TIT, por sua vez, deu provimento ao Recurso da Fazenda para restabelecer as mencionadas exigências. O compromisso pela desjudicialização também é dever da Administração. Caso o contribuinte leve o caso ao judiciário - já saturado de questões pacificadas que as fazendas insistem em discutir - e saia vitorioso, não o será sem custo para o Estado, pago pelos contribuintes, uma vez que o crédito tributário se tornou definitivo, porém indevidamente constituído.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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