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Publicado no DOU de 29/07, Ed. extra, nova tabela do IPI, produzindo efeitos a partir de 1º/08/2022


Foi publicado no DOU de 29 de julho (Página 1 - Edição Extra C, número 143), o Decreto nº 11.158/2022, aprovando nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.


O novo Decreto contém quatro anexos para reproduzir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que compõem a tabela. Repetindo disposições do Decreto 10.985/2022, que permitiu a devolução ficta aos distribuidores de veículos classificados na posição 87.03, mediante emissão de nota fiscal, o novo Decreto também traz esta possibilidade, alterando os prazos conforme abaixo:


a) válida para automóveis existentes em estoque em 31 de julho de 2022.


b) poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.


Obs. Há um erro de redação no inciso III § 3º do art. 5º do novo Decreto, ao fazer referência ao Decreto 11.156 na emissão da nota fiscal, quando o correto seria mencionar o Decreto 11.155.


O Novo Decreto revoga os Decretos nº 10.923, de 30 dezembro de 2021, e o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022 que aprovou e alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, respectivamente.


De acordo com nota publicada no site gov.br, em 30/07, [1] o novo Decreto tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).


Ainda segundo a nota, ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.


Veículos


A nota ainda afirma que a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis, e que a elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados.


Zona Franca de Manaus


Segundo notícia publicada pelo "Estadão Conteúdo" e reproduzida pelo site "exame.com" [2] em 22 de julho, o governo estaria preparando este novo Decreto, para substituir o Decreto 11.055/2022, questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com fontes ouvidas pelo Estadão/Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, a redução permaneceria em 35% mas incidiria apenas sobre produtos não fabricados na Zona Franca de Manaus.


Supremo Tribunal Federal


Lembrando que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do IPI sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.


A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.




O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem: Mídia do Wix


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico em Direito, área de concentração: Métodos Adequados de Solução de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO SP). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Extensão Universitária em Direito Tributário pelo IBDT/USP, São Paulo. Formação em Arbitragem Tributária em Lisboa, em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Direito e Contabilidade. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente exerce as funções de Advogado tributarista, Assessor Tributário e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo. Experiência nas áreas Financeira e do Direito, com ênfase em Gerenciamento Fiscal, Direito Tributário e Direito Empresarial. Membro da Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP - Biênio 2019-2021. Membro efetivo do Grupo de Pesquisa "Métodos Adequados de Solução de Disputas em Matéria Tributária", do Núcleo de Mestrado Profissional de Direito Tributário da FGV DIREITO - SP. Coautor da livro "Arbitragem Tributária no Brasil e em Portugal" - FGV DIREITO SP - 2022. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e no Conselho Regional de Contabilidade em São Paulo. Inglês e espanhol fluentes.



 
 
 

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