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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Sujeito passivo deve ficar atento a todas as condições para a transação tributária.

Atualizado: 4 de set. de 2020

Sobre as Portarias que regulamentam a transação tributária, é importante estar atento a todas as suas condições, nem sempre favoráveis ao devedor. As propostas por adesão que foram colocadas implicam aceitação de todas as condições fixadas no edital, regra que foge à transação tributária, que pressupõe concessões mútuas para pôr fim ao litígio. Da forma como foram redigidas, estas transações se assemelham mais a programas de parcelamento.


As maiores vantagens, em formas de desconto, são concedidas aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para os devedores em situação normal, é concedido apenas o parcelamento, exceto para a transação no contencioso tributário, que poderá prever descontos de até 50%, incluindo o principal.


Além de um edital (1/2019) extenso e complexo publicado ainda na vigência da MP 899/19, desde a publicação da Lei 13.988, em abril deste ano, foram editadas seis Portarias acerca do tema (9.917/2020, 9.924/2020, 247/2020, 14.402/2020, 249/2020 e 14/2020), considerando apenas os textos originais, sem contar aqueles cujo objetivo é apenas prorrogar os prazos de adesão fixados nas normas já existentes. Contribuintes ainda se sentem confusos e inseguros.


É fora de dúvida que a transação tributária representa um avanço na relação fisco/contribuinte, visando a diminuição da litigiosidade, mas sua utilização parece exigir do devedor condições excessivas, buscando garantir precipuamente a segurança do credor.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br

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