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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STJ decide em 20/6 três temas em recursos repetitivos relativos ao Pis e à Cofins: Temas 1125, 1231 e 1237

Atualizado: 22 de jun.



No dia 20/6, o Superior Tribunal de Justiça decidiu três importantes temas no rito dos recursos repetitivos, envolvendo a contribuição para para o PIS e a COFINS.


1 Alteração da data de modulação dos efeitos para exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS


Um dos temas, registrado como Tema Repetitivo 1125 (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP), teve o mérito apreciado em 13/12/2023, submetendo a julgamento a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições devidas pelo contribuinte substituído.


No julgamento, a corte fixou a tese que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.


Além disso, o tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que sua aplicação ocorresse a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. Assim, salvo a exceção mencionada, a decisão passou a produzir efeitos a partir de 14/12/2023.


No entanto, ao julgar Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte no REsp 1958265, em 20/6 a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, acolhê-los em parte para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese terá como marco 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.


Sendo assim, contribuintes que não tinham ação judicial ou processo administrativo em curso em 13/12/2023, agora poderão reaver o PIS e a COFINS recolhidos sobre o ICMS ST dos últimos 5 anos, limitado a 15/3/2017.


2 Crédito de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS-ST


O Tema 1231 (EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC), decidiu sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).


A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência em recurso especial, nos termos do voto Ministro Relator. Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses: (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.


Diante do posicionamento do STJ, os contribuintes substituídos deverão excluir o ICMS-ST do valor das aquisições, para fins de tomada de crédito do PIS e da COFINS.


3 Incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC


Por fim, o Tema Repetitivo 1237 (REsp 2065817/RJ, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC), julgou a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


Ao julgar o mérito, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, fixando a seguinte tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."


Ou seja, tais valores, segundo o STJ, devem compor inclusive a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo, por se caracterizarem como receita bruta operacional da pessoa jurídica, ampliando, assim, o conceito até então difundido em face da lei 9.718/98, de que as referidas contribuições seriam calculadas apenas com com base no faturamento (receita de venda de bens e serviços) das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo.


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Nota: Esta publicação possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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