top of page
Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STJ decide que deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI.

Atualizado: 4 de set. de 2020

A Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do IPI. Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado. O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço. A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido. "Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria. Fonte: STJ | REsp 1402138 | 9/07


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


9 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page