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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF declara constitucional a criação e vedação ao crédito do adicional de 1% da Cofins-Importação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 14/09, o julgamento do RE nº 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012.


O recurso também discutiu a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do referido adicional, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal.


No caso dos autos, uma empresa importadora questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustentou. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.


A União defendeu que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.


O Tribunal, por maioria (7 X 3), apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe parcial provimento. Foram fixadas as seguintes teses:"I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br




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