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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF decidirá em outubro tributação de softwares, incentivos para agrotóxicos e averbação de bens.

O Supremo Tribunal Federal pautou para outubro o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que poderão decidir temas tributários relacionados à tributação de softwares e bens digitais, benefícios fiscais para agrotóxicos e averbação pré-executória de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN:


1) Pauta de 14/10: ADI 5881/2018 - Averbação pré-executória de bens


Nesta ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), contesta regra da Lei 13.606/2018 que trata da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. A referida lei, em seu artigo 25, inseriu na Lei nº 10.522/2002 os dispositivos que são objeto da ação, em especial, o artigo 20-B, § 3º, incisos I e II. Registre-se que a citada ADI será julgada em conjunto com as ADIs 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.


2) Pauta de 15/10: ADI 5553/2016 - Benefícios Fiscais para Agrotóxicos


Nesta ação, o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, questiona duas cláusulas do Convênio ICMS 100/1997, e dispositivos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de IPI aos agrotóxicos. Lembrando que a Procuradoria Geral da República opinou, no processo, pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido, com declaração da inconstitucionalidade material das Cláusulas Primeira (em parte) e Terceira do Convênio ICMS 100/97, e do Decreto 7.660/2011, no pertinente à isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos. Atualmente a TIPI é regida pelo Decreto nº 8.950/2016, que revogou o Decreto anterior e segue tributando em zero de IPI os Agrotóxicos.


3) Pauta de 28/10: ADI 1945 e ADI 5659 - Tributação e Softwares e Bens Digitais


Na ADI 1945, de 1999, o então Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, pleiteia declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.098/98, do estado do Mato Grosso, que estabelece, entre outras disposições, a incidência de ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados. Em 2010, em julgamento de medida cautelar, sem apreciação do mérito, o Tribunal decidiu pela possibilidade da incidência do ICMS, sendo irrelevante a inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Segundo a decisão, o Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas, bem como, que o apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.


Já na ADI 5659, de 2017, a Confederação Nacional de Serviços - CNS, busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Estado de Minas Gerais, quais sejam, o Decreto 46.877/15, o art. 5º da Lei 6.763/75 e o art. 1º, I e II, do Decreto 43.080/02, bem como, do art. 2º da Lei Complementar Federal 87/96, a fim de excluir das hipóteses de incidência do ICMS as operações com programas de computador – software. A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador. A Procuradoria Geral da República opinou pela possibilidade de tributação de softwares pelo ICMS e não ocorrência de bitributação com o ISS.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br




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