O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou em 21/08/2020, em sessão virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606010, que discutia a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No Recurso, uma empresa de equipamentos industriais do Paraná sustentava que a multa, que pode chegar a 20% do débito, teria caráter confiscatório.
Estava em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O contribuinte recorreu no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos.
A decisão questionada no RE concluiu que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal.
O STF, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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