top of page
Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF decide que é constitucional a multa por atraso na entrega da DCTF.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou em 21/08/2020, em sessão virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606010, que discutia a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No Recurso, uma empresa de equipamentos industriais do Paraná sustentava que a multa, que pode chegar a 20% do débito, teria caráter confiscatório.


Estava em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.


O contribuinte recorreu no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos.


A decisão questionada no RE concluiu que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal.


O STF, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



19 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page