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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF decide que salário maternidade não deve ser incluído no cálculo da contribuição sobre a folha.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Supremo Tribunal Federal conclui nesta terça-feira (04/08), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustentou que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.


Argumentou ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumentou que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que caberia ao empregador remunerá-la conforme a legislação.


No âmbito constitucional, estava em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei.


Também estava em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.


No julgamento, seis ministros acompanharam o voto do relator e quatro divergiram, formando o placar de 7 votos a 4 contra a inclusão do salário maternidade pago pelo empregador na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha, e fixando a seguinte tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.


Por se tratar de controle incidental de constitucionalidade, cabe a cada empresa interessada ingressar com sua própria ação visando a exclusão dos mencionados valores da base de cálculo da contribuição social sobre a folha.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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