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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF decide que não incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida na restituição de tributos.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem (24/09), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1063187, com repercussão geral reconhecida, onde a UNIÃO discutia, contra a empresa ELECTRO ACO ALTONA S A, a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa

SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.


Por 8 votos a 2, o STF, nos termos do voto do Ministro Relator, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso extraordinário da União, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.


Assim, em relação ao Tema nº 962 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, o relator propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”


O relator foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Morares, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Vontaram favoravelmente á União os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Lembrando que o STF conta temporariamente com 10 ministros, considerando a aposentadoria do ministro Marco Aurélio, cuja vaga ainda não foi preenchida.


Repercussões da decisão


Considerando que o julgamento se deu sob o rito da Repercussão Geral, o entendimento é aplicável a todos os processos que discutem o mesmo tema, em qualquer instância ou tribunal, vinculando inclusive a Receita Federal.


Neste sentido, as empresas devem avaliar a oportunidade e conveniência de pleitear a restituição/compensação do IRPJ e CSLL recolhidos nos últimos 5 anos, sobre a taxa SELIC recebida na restituição de tributos efetuada pela Receita Federal, bem como, com relação à tese do século (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), não oferecer a correção da referida taxa à tributação sobre a renda e sobre o lucro, por ocasião da restituição e/ou compensação.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Fonte: Mídia do Wix

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