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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF começará a decidir em 14/08 se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos com início em 14/08, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, interposto pela Viação Alvorada Ltda., contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa pede a exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria em 2008, o então relator, ministro Joaquim Barbosa (atualmente a relatoria é do Min. Celso de Mello), observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF.


O caso acima já foi objeto de julgamento, favorável aos contribuintes, no sentido de que o ICMS não compõe o faturamento da pessoa jurídica, não incluindo, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, estando pendentes de apreciação Embargos de declaração interpostos pela Fazenda solicitando seja esclarecido qual ICMS deve ser recolhido, o destacado em nota fiscal ou o recolhido, considerando os créditos do imposto utilizados pelos contribuintes, tendo em vista a não cumulatividade do ICMS.


A diferença, é que, no caso do ISS, trata-se de exclusão de tributo cumulativo, motivo pelo qual não caberá a discussão se a exclusão é do imposto recolhido ou do destacado na nota fiscal, uma vez que o ISS não gera créditos para abatimento do imposto devido nas etapas seguintes.


Não obstante, sempre há a possibilidade da Fazenda pleitear a modulação dos efeitos, sendo recomendável às empresas para as quais a discussão seja aplicável, avaliar a conveniência e oportunidade de ingressar com a ação antes do julgamento pelo STF, possibilitando, em caso de decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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