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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

SP: aprovado projeto de redução de benefícios do ICMS, transação tributária, ST e isenção do IPVA.

Atualizado: 16 de out. de 2020

Foi aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo, na 46 ª Sessão Extraordinária de 13/10/2020 às 00:03:00, por 48 votos favoráveis e 37 contrários, o Projeto de Lei (PL) nº 529/20, de autoria do Governo do Estado, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.


O texto final do PL foi proposto em 14/10, através do Parecer 397/2020 pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com as seguintes principais determinações, no que se refere aos aspectos tributários:


1 - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA


É isenta do IPVA a propriedade de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.


Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo, que poderá ser conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador, sendo que os condutores deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário.


2 - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS


a) Benefícios Fiscais


Fica o Poder Executivo autorizado a:


I - renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal);


II - reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do CONFAZ, e alterações posteriores.


Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).


O Convênio ICMS 42/2016 autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. Apesar do projeto não detalhar a redução, deixando a cargo do Executivo, o referido Convênio permite condicionar a fruição dos benefícios a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal do Estado, o montante equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício, ou que o Estado reduza em, no mínimo, 10% o seu montante.


É importante destacar que as referidas reduções devem ser acompanhadas caso a caso e, após a publicação da lei, dependendo de alguns fatores como forma de redução, prazo de vigência e outras condições, é possível, caso a empresa comprove sofrer eventual prejuízo em razão de norma anteriormente editada, ingressar com medida judicial para fazer valer seu direito, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal.


O Projeto ainda determina que fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.


A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo. No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.


Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado acima, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


b) Substituição Tributária


O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:


I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;


II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.


Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.


3 - Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária


A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos no projeto de lei de conversão. A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 do CTN.


A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:


I - à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270/2015;


II - no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações estaduais, cujas inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;


III - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.


A dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor.


A transação poderá ser (i) por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado ou (ii) por proposta individual, de iniciativa do devedor.


A transação aplicada à cobrança da dívida ativa poderá ser por adesão ou individual de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado. A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, podendo entretanto haver a suspensão do processo por convenção das partes .


O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:


I - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;


II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;


III - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.


Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências, vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou parcelamento do débito:


I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do artigo 54;


II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;


III - substituição ou a alienação de garantias e de constrições.


A transação é vedada para (i) débitos não inscritos em dívida ativa, (ii) que tenha por objeto redução de multa e encargos penais, (iii) que envolva empresas optantes pelo Simples (ressalvada autorização do Comitê Gestor), (iv) que envolva devedor que apresente nos últimos 5 anos 50% ou mais de obrigações vencidas, (v) que reduza o montante principal do débito e (vi) que implique redução do 30% ou mais do débito total a ser transacionado, entre outras vedações.


A transação será regulamentada pelo Procurador Geral do Estado.


4 -Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direito – ITCMD


O texto original do PL 529/2020 contemplava diversas alterações no ITCMD, que, no entanto, foram suprimidas da redação final. Segundo a exposição de motivos original do Projeto, tais alterações abrangeriam o seguintes aspectos do imposto:


I) inclusão de dispositivo prevendo os momentos de ocorrência do fato gerador;


II) ampliação do rol de entidades sem fins lucrativos que poderão ser beneficiadas com a isenção;


III) alteração de dispositivos que tratam da base de cálculo, com o objetivo de melhor ajustar aos valores de mercado;


IV) ajustes decorrentes do novo Código de Processo Civil.


O projeto agora deve seguir para sanção do Governador João Doria.


Nota: No dia seguinte à publicação deste artigo, foi publicada no DOE SP (16/10) a lei nº 17.293/2020, sancionando o referido projeto, razão pela qual atualizamos o texto nesta data. Acesse o texto integral da lei no link http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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