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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Revogados §§ da IN que exigiam contribuições sociais, inclusive Funrural, nas exportações indiretas.

Atualizado: 10 de set. de 2020

Foi publicada no DOU de 10/09 a Instrução Normativa RFB nº 1.975/2020, revogando os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em decorrência do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.735/DF. Os dispositivos da IN 971 envolvidos no julgamento da ADI, que estão inseridos no Capítulo que trata das atividades rural e agroindustrial, têm a seguinte redação:


Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.


§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1975/2020);


§ 2º. A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1975/2020)


§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001, determina que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Na referida ADI, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º da IN 971/09, acima transcritos.


Neste sentido, a Suprema Corte decidiu, em julgamento conjunto com o e do RE 759.244, que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais, aplicando-se tal entendimento inclusive à contribuição ao Funrural relativa às receitas de exportação indiretas.


A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br




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