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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Tributação de Pis e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS. Entenda a reviravolta do caso no STF.

Atualizado: 10 de abr. de 2021

No último dia 8 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 835818, com repercussão geral reconhecida, pela não incidência do Pis e da Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. O prazo para encerramento deste Plenário Virtual estava previsto para o dia 12, mas no dia 8 o placar já estava em 6 a 5 a favor dos contribuintes, após voto vista do Ministro Dias Toffoli.


O caso, porém, pode sofrer uma reviravolta. Isso porque o Ministro Gilmar Mendes efetuou pedido de destaque do feito, nos termos do § 3º do art. 21-B do Regimento Interno do STF. Com o pedido de destaque, o caso é retirado do Plenário Virtual e encaminhado para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. Lembrando que durante a pandemia o Plenário está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferência.


Mas o principal efeito do pedido de destaque está no art. 4º da Resolução nº 642/2019, do próprio STF, que, além de dispor que não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito por qualquer ministro, seu § 2º determina que nos casos de destaque o julgamento será reiniciado.


Ou seja, na prática, segundo as regras do STF, uma vez que o processo é retirado do Plenário Virtual, todos os votos já proferidos são descartados. Em sessão plenária presencial (atualmente eletrônica, por videoconferência), a ser pautada pelo presidente do STF, será dado início a um novo julgamento sobre a matéria.


Lembrando que, antes do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, havia sido proposta a seguinte tese em repercussão geral, já com o voto dos 11 ministros: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."


Agora, é aguardar nova pauta e novo julgamento, sem qualquer previsão de quando ele ocorrerá, uma vez que o pedido de destaque não possui um limite de prazo previsto no regimento interno do STF e, o que pode provocar a reviravolta no caso - uma vez que o mesmo se encontrava, em tese, com desfecho favorável aos contribuintes, ainda que com placar apertado - os votos anteriormente proferidos serão descartados, lembrando que o próprio ministro Gilmar Mendes, além dos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes foram contrários à tese vencedora.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

Fonte: Mídia do Wix

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