top of page
Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Os valores retidos pelas administradoras de cartões podem ser incluídos na base do PIS e da COFINS.

Atualizado: 10 de set. de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal finalizou em 04/09, em sessão virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1049811, com repercussão geral reconhecida, que decidiu se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões.


Por 6 votos a 4, ausente o Ministro Celso de Mello, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que propôs a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito". A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior.


Em seu voto, que foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, o Ministro destacou ser irrepreensível a fundamentação do acórdão recorrido, citando a atual redação do art. 195, I, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a receita na base de cálculo das referidas contribuições.


Mencionou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República, destacando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, no sentido de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito trata-se de custo operacional, repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte.


O Ministro Luiz Fux, também contrário à tese, ressaltou em seu voto que a questão difere-se daquela decidida pelo Plenário sob o tema de Repercussão Geral nº 69, materializada no RE 574.706, no qual, por maioria, a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É que ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei. A exigência é cogente e imperiosa, destacou.


Prosseguiu afirmando que, no caso de taxas de cartões de débito e crédito ou outros valores devidos a terceiros, ontologicamente temos pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados sob a égide da ex voluntate. Segundo o Ministro, a diferença entre as situações é gritante e, a prevalecer o entendimento posto no voto do ilustre Relator e argumentando ad absurdum chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita.


Já o Ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, assentou em seu voto que embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito/crédito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro (art.123, CTN) na medida em que inoponível ao Fisco.


Foram vencidos no julgamento o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votaram por reformar o acórdão impugnado e excluir, da base de cálculo das contribuições os valores retidos, a título de comissão, pelas administradoras de cartões.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



20 visualizações0 comentário

Comentarios


bottom of page