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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Medida Provisória cria condições para fruição de benefícios fiscais, restringe e revoga hipóteses de aproveitamento de créditos de Pis e Cofins



Foi publicada no DOU de 04/06/2024 | Edição: 105-A | Seção: 1 - Extra A, a Medida Provisória (MP) 1.227, prevendo condições para fruição de benefícios fiscais e estabelecendo restrições à compensação de créditos de PIS e COFINS. Logo em seu artigo 1º, a MP anuncia que dispõe sobre:


I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;


II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250/2005;


III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e


IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos das Contribuições para o PIS e COFINS.


Assim, a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado; (i) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e (ii) o valor do crédito tributário correspondente.


A Receita Federal, por sua vez, estabelecerá (i) os benefícios fiscais a serem informados; e (ii) os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.


Para fruição de incentivo fiscal, o contribuinte deverá ainda: (i) comprovar regularidade fiscal relativa a tributos federais, FGTS e perante o Cadin; (ii) não ter sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa; (iii) não ter sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; (iv) não ter praticado atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração eletrônica de incentivos fiscais estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:


I - 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão;


II - 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão e um centavo até R$ 10 milhões; e


III - 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.


A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais, sendo ainda aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente da multa acima descrita.


Outra questão relevante trazida pela MP é que não poderão ser objeto de compensação mediante PER/DCOMP os créditos de PIS e COFINS, exceto com débitos das próprias contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.


A medida atinge diretamente os exportadores, que não poderão mais compensar créditos de PIS e COFINS com outros tributos federais, restando apenas o pedido de ressarcimento.


Houve ainda a revogação de diversos dispositivos que extinguem possibilidades de créditos da indústria farmacêutica, agronegócio, petroquímica e fertilizantes, entre outros.


Uma questão que se coloca é se a restrição às compensações valeriam para créditos apurados a partir da vigência da MP, ou se aplicaria inclusive a saldos anteriores à publicação da norma, tema que certamente levará muitas empresas ao judiciário.


Por fim, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. O texto também está sujeito a alterações por parte do Congresso, que poderá inclusive rejeitá-la.


O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.


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Nota: Esta publicação possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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