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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Ministério da Economia regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

A Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 340/2020, publicada no DOU de 09/10, disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Trataremos neste breve artigo apenas da segunda parte da Portaria em questão, abordando seus principais pontos.


Inicialmente, cumpre ressaltar que compete às Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - DRJs, apreciar, por decisão colegiada, em última instância, os recursos contra as decisões em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos.


Ou seja, os casos de pequeno valor não serão apreciados em segunda instância pelo Conselho Administrativo de Recurso Fiscais - CARF, cabendo às DRJs proferirem a decisão final, vinculando-se, entretanto, aos entendimentos daquele colegiado. Tal disposição encontra fundamento no art. 23 da Lei 13.988/2020, que dispõe, no seu capítulo IV, sobre a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.


Outro ponto a ser destacado é que o parágrafo único do art. 24 da citada lei considera contencioso tributário de pequeno valor, além do limite monetário já mencionado, que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.


Para fins de cálculo do limite de alçada de sessenta salários mínimos:


I - serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente:


a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;


b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;


c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício;


d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e


e) do direito creditório pleiteado.


II - serão consolidadas as parcelas referentes aos processos apensados, conforme definido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


O Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor será submetido ao Rito Especial, previsto na Seção II da presente Portaria. Aplicam-se ao rito especial as disposições gerais relativas ao rito ordinário previstas na Seção I da Portaria naquilo que não conflitem com as regras especiais previstas nesta Seção e, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.


É cabível recurso voluntário da decisão relativa a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.


No julgamento dos processos sujeitos ao rito especial de que trata esta Seção, o julgador deve observar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.


Vale lembrar, por fim, que a Secretaria Especial da Receita Federal já havia publicado no início de setembro o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. As modalidades estão disponíveis para adesão, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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