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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Incide ICMS na venda por locadora, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 04/08, em sessão virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1025986, no qual se discutiu a incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema teve repercussão geral reconhecida.


Trata-se de pleito da Localiza Rent a Car, originário do Estado de PE, postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pedidos, a locadora pleiteava o afastamento de regra do Convênio nº 64/2006, que estabelece a incidência do imposto nestas hipóteses.


Com efeito, o citado Convênio estabelece que na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no convênio. Após transcorrido o período de 12 meses, a operação ocorrerá conforme dispuser a legislação da sua unidade da Federação.


Segundo o voto do Min. Alexandre de Morais, o Convênio CONFAZ 64/2006 cuidou somente de definir a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS, nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras, não se tratando, pois, de instituição do tributo.


Segundo o Ministro, não há dúvidas de que, quando de sua aquisição, diretamente da montadora, os veículos têm a característica de ativo imobilizado, enquanto estiverem sendo usados em suas finalidades. Ocorre que, quando da revenda, os bens oriundos do ativo imobilizado perdem essa característica, passando a assumir o conceito de mercadoria, tornando-se, pois, bem móvel sujeito a mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico.


Neste sentido, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.012 da repercussão geral, negou provimento ao recurso da locadora de veículos, nos termos do voto Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi formulada a seguinte tese: "É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora".


É importante destacar, entretanto, que o Convênio 64/2006, objeto de apreciação pelo STF, não se aplica aos Estados do Ceará e São Paulo, para o primeiro, desde 18/12/2019, nos termos da cláusula oitava -A do próprio Convênio, e para São Paulo, que não aprovou o Convênio, desde 21/07/2006, nos termos do Decreto Estadual nº 50.977/06.


Em qualquer caso, entretanto, aplica-se o conceito do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 27 e NBC TG 27, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009, que define que "ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período". Neste sentido, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.


Dessa forma, caso a venda do veículo ocorra a partir dos Estados que não aderiram ao Convênio, haverá incidência do ICMS na venda do bem antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, mas para o Estado de origem da venda, e não do domicílio do adquirente, como determina o citado Convênio ICMS 64/2006.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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