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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado.

Atualizado: 4 de set. de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/08, em sessão virtual, o julgamento do RE 796376, com repercussão geral reconhecida, que tratou do alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa.


O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista (SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor total dos imóveis “exceder em muito o capital integralizado”.


O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.


No STF, a recorrente alegou que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Mencionou ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado.


Com efeito, o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal garante a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


O inciso I do art. 36 do Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer normas gerais sobre o ITBI, determinou que o imposto não incide na transmissão, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.


Ao final, por 7 votos a quatro, o STF, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da empresa, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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