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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

STF declara inconstitucional artigos da LC 87/96 que exigem o ICMS na transferência de mercadorias.*

Atualizado: 19 de mai. de 2021

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 16/04 o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49/2017, de relatoria do ministro Edson Fachin, ajuizada pelo então governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, que buscava a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, julgando improcedente o pedido e declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Em seu voto, o relator, Ministro Edson Fachin, destacou que a interpretando-se segundo a Constituição da República, a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica, entendendo, assim, que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado na Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais.


Prossegue o Ministro afirmando que, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional. Ao elaborar os dispositivos discutidos houve, portanto, excesso por parte do legislador.


Para entender os efeitos nas operações da sua empresa, e quais caminhos podem ser adotados após a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 87/96, que exigem o ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, entre em contato conosco através do e-mail:reginaldo@rastaxlaw.adv.br


* Em 19/05/2021 este artigo foi atualizado para informar que o Estado do RN interpôs Embargos de Declaração no julgamento da ADC 49, datado de 13/05/2021, em síntese, para:


a) concessão de efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão embargada enquanto pendente de exame os Embargos de Declaração;


b) provimento dos Embargos, para:


(i) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Lei Kandir, de forma a resguardar a validade de todas as operações realizadas e não contestadas judicialmente à data do julgamento da ADC (19/04/2021), determinando-se a produção de efeitos da pronúncia de nulidade apenas a partir do exercício financeiro subsequente à conclusão do julgamento;


(ii) esclarecer a amplitude da decisão quanto à autonomia dos estabelecimentos, prevista no artigo 11, § 3, II, da Lei Kandir, mantendo-se a norma seja no ordenamento jurídico, dada sua relevância e compatibilidade com o texto constitucional, sendo extirpada, apenas, a sua incidência em caso de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, por meio da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

Crédito: Mídia do Wix

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