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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Em meio à judicialização sobre sua validade, MP 1202/23, que limita compensação tributária, é convertida em lei



Foi publicada no DOU de 29/05/24 a Lei nº 14.873, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.202/23, que entre outras disposições, altera a Lei nº 9.430/96, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.


A referida MP, ora convertida em lei, produz efeitos desde 28/12/2023, fato que torna a Lei 14.873 já familiar para os sujeitos passivos que se enquadram nas condições por ela abrangidas. Tais condições estão materializadas, desde a edição da MP, no inciso X do § 3º do art. 74 e no art. 74-A da Lei nº 9.430/96, que assim estabelecem, desde as alterações aqui comentadas:


"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:


I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;


II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e


III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial."


Como consequência, o recém inserido inciso X do § 3º do art. 74 da mesma lei estabelece que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação, o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A, acima citado.


Quanto à disciplina do disposto na nova lei, pela Receita Federal, vale lembrar que o tema já foi regulamentado pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024 (DOU de 05/01/2024, seção 1-A, página 1).


Há, entretanto, ao menos um precedente do STF que tem levado os sujeitos passivos a questionarem o tema, desde a edição da MP que lhe deu origem. Para estes contribuintes, impera o entendimento de que a alteração das regras para compensação referentes a processos anteriores a dezembro de 2023, quando a MP foi editada, só valeria nos casos em que o direito à compensação, ou seja, o trânsito em julgado do processo tributário, ocorreu após a vigência da MP 1.202.


O precedente, no caso, é o REsp 1.164.452, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 345). No julgamento, por unanimidade os ministros consideraram que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.


O tema, aliás, deve se tornar mais um daqueles que geram insegurança para os contribuintes. Isso porque, considerando que a MP 1202 também trata da desoneração da folha de pagamento, o Governo ajuizou ação no STF em 24/04/24 com relação ao tema (ADI 7633), que envolve ainda a Lei nº 14.783/24, e na mesma ação pediu a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da MP 1.202, que estipulou os limites para a compensação tributária.


Segundo nota publicada pela Advocacia Geral da União (AGU), a declaração de constitucionalidade do estabelecimento de limites para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado é necessária em razão da existência de diversas ações judiciais, no próprio STF e em outras instâncias, questionando a previsão.


Ainda segundo a AGU, com o auxílio de dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é destacado, por exemplo, que pelo menos 40 ações foram movidas contra a norma, sendo em que em oito delas já foram concedidas liminares dispensando contribuintes de observar a regra, e que tais indicadores são suficientes para “denotar um estado difuso de judicialização", que causa insegurança jurídica e torna necessária a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/23).


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Nota: Esta publicação possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.




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