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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo em tema passível de exceção de pré-executividade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.


Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.


O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.


O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado –matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade –, não seria necessária a garantia do juízo.


A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.


Assim – concluiu Nancy Andrighi –, a tese do TJSP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.


"Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um" – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.


Fonte: STJ | REsp 1772516 | acesso em 15/09.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br




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