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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Cosit conclui que não incide IR Fonte em remessa ao exterior. Fundamentação, porém, é questionável.

Atualizado: 4 de set. de 2020

Foi publicada no dia 07/08/2020 a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 99006, orientando que a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos.


Referida SC Cosit está vinculada a outra SC, de nº 109, de 2 de agosto de 2016. Naquela ocasião, a Cosit já havia se manifestado pela não incidência do IR Fonte nos casos de remessas à Finlândia, em razão do tratado firmado com aquele país não adotar a classificação de royalties para os serviços técnicos, por não haver protocolo nesse sentido, não permitindo assim aplicar o tratamento previsto no artigo 12 (royalties) nas remessas para pagamento de serviços técnicos, com ou sem transferência de tecnologia.


O entendimento da Receita Federal é discutível, uma vez que, nos termos do art. 7º dos Acordos firmados pelo Brasil, os rendimentos de serviços prestados por residentes no exterior, quando inexistente no Brasil um estabelecimento permanente ao qual possam ser imputados estes rendimentos, só poderiam ser tributados no país de residência do exportador do serviço. Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso emblemático, reconheceu a aplicação do art. 7º dos Tratados, através do REsp 1161467/RS, nos seguintes termos:


"(...) A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional (...). No caso, o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários."


Esta decisão do STJ levou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a rever sua posição, editando o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/13, de forma a adaptar sua interpretação à decisão do STJ, porém, com uma ressalva, nos casos em que tenham sido estipulados protocolos aos tratados, no sentido de se aplicar o art. 12 (relativos a royalties) a serviços técnicos e de assistência técnica.


A partir desse entendimento da Procuradoria da Fazenda, com fundamento no Parecer supra citado, foram editados alguns Atos Normativos pela Receita Federal na tentativa de definir assistência técnica e serviços técnicos, para fins de enquadramento na retenção do IR Fonte. Dentre estes Atos, a Instrução Normativa 1.455/2014 definiu, no artigo 17, inciso II, que considera-se:


(a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e


(b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.


Por sua vez, o Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2014 estabeleceu que o tratamento tributário nas remessas a residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção:


(i) no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil;


(ii) no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I; ou


(iii) no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II.


Ainda assim, após o julgamento do emblemático caso do REsp 1.161.467/RS, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça analisou novamente a questão, proferindo novo acordão favorável aos contribuintes, no sentido da não tributação no Brasil, de remessa ao exterior, a despeito das normas editadas pela administração tributária federal.


Este outro acórdão, REsp 1.272.897/PE de 2015, reafirmou o entendimento anterior do STJ, de que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna, e que o Tratado em questão, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.


Verifica-se, portanto, que não obstante a posição da Cosit na presente SC 99006 ser favorável à utilização do art. 7º dos tratados (lucro das empresas), afastando assim a tributação na fonte no Brasil, as razões são questionáveis, sendo possível concluir, com fundamento nos acórdãos citados, do STJ, que os contribuintes tem bons argumentos para questionar a incidência do IR Fonte nas remessas para o exterior referentes a remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, quando houver acordo para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil com o país de residência do prestador, independentemente da existência de protocolo equiparando tais serviços a royalties.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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