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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Conselho Superior da Magistratura de SP condiciona o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa

Atualizado: 17 de abr.


O Conselho Superior da Magistratura em SP, publicou no DJe de 10/04 o provimento CSM n. 2.738/2024, que dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus.


Dentre as justificativas constantes do preâmbulo do Provimento, destacamos as seguintes:


1) A definição de teses relacionadas a execuções fiscais pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184);


2) A edição da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, implementando medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;


3) Dos 20,4 milhões de processos em andamento na Justiça do Estado de São Paulo, 12,8 milhões são execuções fiscais; e


4) Em fevereiro último, se encontravam na 1ª instância 3.819.113 execuções fiscais com valor menor do que R$ 10.000,00, sem movimentação há um ano e sem registro de A.R. positivo juntado.


Segundo o Provimento, o ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.


As referidas providências extrajudiciais não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las.


Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.


As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõem os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizada nos autos originais.


A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.


O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.


O Provimento entra em vigor em 10 de abril de 2024, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Acesse o texto do Provimento por meio do link (p. 4/5):


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Nota: Esta publicação possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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