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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Apresentado no Senado novo projeto de lei visando a implementação da arbitragem tributária.

Foi apresentado em 03/09, pela Senadora Daniella Ribeiro (PP/PB), o Projeto de Lei nº 4468, de 2020, que institui a arbitragem especial tributária e dá outras providências. Segundo o projeto, a arbitragem especial tributária poderá ser instaurada no curso da fiscalização, mediante solicitação do contribuinte ou provocação da Administração Tributária, para prevenir conflitos mediante solução de controvérsias sobre matérias de fato.


A elaboração do Projeto tem origem na proposta apresentada pelos Professores Heleno Taveira Torres (Titular da Faculdade de Direito da USP), Selma Maria Ferreira Lemes (Coautora da Lei n°9307/96, que também foi Professora de Arbitragem da Escola de Direito da FGV/SP) e da Advogada Priscila Faricelli (Mestre pela Faculdade de Direito da USP).


Cabe ressaltar que já tramita no Senado outro Projeto de Lei que pretende instituir a arbitragem tributária no Brasil, o PL 4.257/2019, de autoria do Senador Antonio Anastasia. Este projeto, por sua vez, difere do apresentado nesta quinta-feira (3), pois visa modificar a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais), permitindo ao executado optar pela via arbitral, em detrimento dos embargos à execução, desde que garanta a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Trata-se, portanto, de aplicação da arbitragem num contexto muito mais amplo, englobando a discussão em face do crédito tributário já definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sem limitação de matéria ou valor, como alternativa judicial à discussão dos embargos.


O projeto da Senadora Daniella Ribeiro acompanha a corrente dos que defendem uma arbitragem tributária mais restritiva, abrangendo apenas conflitos anteriores à constituição do crédito tributário. Para os que defendem esta solução, o instituto só se aplicaria a créditos tributários ainda não constituídos, o que significa que não seriam analisadas teses jurídicas, mas apenas matérias fáticas. O parágrafo único do artigo 1º do projeto reforça esta assertiva, ao estabelecer que o procedimento não poderá ser instaurado nos casos de crédito tributário que já tenha sido constituído mediante lançamento tributário ou auto de infração e imposição de multa.


Dispõe ainda que as controvérsias tributárias que podem ser objeto da arbitragem tributária são aquelas relativas a matérias fáticas, sendo vedado: I - discussão sobre constitucionalidade de normas jurídicas; II - discussão sobre lei em tese; III - decisão contrária a entendimento consolidado pelo Poder Judiciário nas hipóteses de que trata o art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como julgamentos em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.


Ao que parece, este novo projeto é mais plausível de ser implementado no Brasil, especialmente se tomarmos como exemplo o regime português, que tem sido estudado e utilizado por diversas jurisdições como ponto de partida para instauração do instituto em seus territórios. Naquele país, o Regime Jurídico de Arbitragem Tributária (RJAT) fixa com rigor quais as matérias o Tribunal Arbitral pode se pronunciar, estipulando ainda as matérias para as quais os Tribunais Fiscais Arbitrais não têm competência e que, assim, se encontram excluídas do regime.


O projeto da Senadora deverá seguir a tramitação nas duas casas legislativas, sendo salutar que seja submetido a um debate democrático, de forma a garantir que cumpra os objetivos para o qual foi idealizado, em especial a ampliação do acesso à justiça, no sentido amplo do termo, ainda que de forma preventiva e utilizado apenas para prevenir litígios.


Para mais informações, entre em contato conosco: reginaldo@rastaxlaw.adv.br




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