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Foto do escritorReginaldo Angelo dos Santos

Aplicação do princípio da consunção (absorção) para afastar a dupla penalização do contribuinte.

Atualizado: 4 de set. de 2020

Sua empresa provavelmente já se deparou com a seguinte situação: Em um mesmo auto de infração, ou em autos de infração distintos, multa pelo descumprimento da obrigação principal (pagamento do tributo), e sobre o mesmo fato, multa por descumprimento, total ou parcial, de deveres instrumentais (obrigações acessórias), que por vezes chegam a um montante até superior ao tributo devido, uma vez aplicadas sobre o valor total da operação.


O que você talvez não saiba é que em diversos julgados, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), tanto na Câmara Superior, quanto em Câmaras Julgadoras, tem aplicado o princípio da consunção como forma de afastar a multa aplicada sobre os deveres instrumentais, quando os mesmos eventos ocasionaram também punição por falta de pagamento do imposto.


Mas do que se trata, exatamente, o princípio da consunção? Em apertada síntese, este princípio, também chamado de absorção, oriundo do Direito Penal, tem aplicação quando a gravidade de maior relevância (na hipótese acima, representada pelo montante do crédito tributário atribuído à infração) absorve a de menor impacto econômico, qual seja, a falta ou incorreção no cumprimento da obrigação acessória, desde que decorrentes da mesma conduta, tida pela autoridade administrativa como infracional, em se tratando de acusações fiscais com suporte no mesmo conjunto probatório.

Neste sentido, o TIT tem entendido ser imperioso que a acusação fiscal mais grave, ou seja, aquela cujo valor jurídico tutelado se mostra de maior relevância – como é o caso do recolhimento a menor do ICMS  – absorva a acusação menos grave – ainda que gere penalidade mais gravosa, mas que não decorre do descumprimento de obrigação tributária principal, tratando-se tão somente de transmissão da obrigação acessória com dados incorretos.

Segundo o TIT, considerando o nexo de dependência existente entre as duas obrigações tributárias, a principal e a acessória, não há como apenar o contribuinte duas vezes, sendo necessário se observar o princípio da absorção em prestígio (consunção), aliás, de outro postulado, qual seja, o da moralidade administrativa.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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