O Decreto nº 11.109/2022 (DOU de 30/06), promulgou o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018.
Destaca-se no acordo a inclusão da CSLL, o que ratifica a carga tributária total sobre a renda para as empresas no Brasil (34%), perante os dois países contratantes (artigo 2).
Sobre o lucro das empresas (art. 7) o item 1, comum nos Tratados, estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
Ocorre que o item 4 deste mesmo artigo prevê que, quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições do artigo 7.
Neste sentido, o artigo 13 traz tratamento específico relativo a remunerações por serviços técnicos, estabelecendo que se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido no Estado da fonte dos rendimentos não excederá 10% do valor bruto das remunerações.
O Tratado também esclarece que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12, que especifica o termo "royalties", aplicar-se-ão inclusive a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica, cuja alíquota de IR Fonte no Brasil será de:
a) 15% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; ou
b) 10% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
Destaca-se ainda as disposições dos artigos 27, que dispõe sobre a sobre a Troca de informações, que visa evitar a não tributação ou a tributação reduzida por meio do uso abusivo do tratado.
Por fim, o artigo 28, que disciplina o Direito a benefícios, determina expressamente que a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma "Holding Company";
(ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;
(iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - "cash pooling"); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.
Conclui-se que ao ratificar este Tratado, assim como o firmado em 2021 com a Suíça, o Brasil caminha, ainda que lentamente, para uma maior aderência aos padrões tributários internacionais. Tal indicação já havia ocorrido desde que o país aderiu às ações BEPS da OCDE, culminando com a solicitação formal de adesão em 2017.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Área de concentração: Métodos Adequados de Solução de Controvérsias Empresariais. Possui formação em Arbitragem Tributária em Lisboa pela FGV DIREITO SP, em parceria com o CAAD, Portugal. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Membro da Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP - Biênio 2019-2021. Coautor do livro "Arbitragem Tributária no Brasil e em Portugal" - FGV DIREITO SP - 2022. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, assessor tributário, professor de MBA e membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Adequados de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO SP.
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