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STF reafirma cálculo do ISS na Construção Civil com dedução das subempreitadas já tributadas.

Atualizado: 20 de jul. de 2020

O STF concluiu, no dia 26/06, julgamento do RE 603497/MG, com repercussão geral. Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao agravo interno, reafirmando a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/68 pela CF/88, assentando que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte, sem negar a recepção do mencionado dispositivo legal, circunscreveu-se a fixar-lhe o respectivo alcance. Foi fixada a seguinte tese (tema 247): "O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/68 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988", nos termos do voto da Relatora.

O § 2º do art. 9º do DL 406/68 estabelece que na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista (construção civil, atuais itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03), o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Na atual redação do art. 7º da LC 116/03, o inciso II, relativo à dedução das subempreitadas foi vetado, em que pese alguns municípios, a exemplo de São Paulo, admitirem a dedução das subempreitadas já tributadas, exceto quando prestadas por profissional autônomo.



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